Concurso: Polícia Militar não pode desclassificar ex-usuário de drogas
Na ficha de inscrição para incorporação na Polícia Militar o candidato assumiu ter sido usuário de drogas na juventude, sete anos antes.
Via de regra, os editais dos concursos públicos submetem a nomeação dos candidatos à aprovação em sindicância de vida pregressa. Esse procedimento consiste na análise de histórico pessoal, que é realizado por meio dos dados que constam na ficha criminal e das declarações do próprio candidato na entrevista.
Caso seja constatado que a conduta do candidato não é compatível com o cargo, desde já será excluído. Conquanto a jurisprudência tenha firmado que a reprovação é legítima quando há condenação criminal transitada em julgado e que a exclusão deve respeitar a razoabilidade e proporcionalidade, há duvida em diversas situações.
É o que ocorreu no caso de um candidato aprovado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, que foi impedido de prosseguir no certame porque relatou que fora usuário de drogas na sua juventude. A sinceridade não prejudicou o candidato, ao final fora decidido que o fato não impede o exercício da atividade policial posto ocorrera sete anos atrás.
Além do lapso temporal, foi destacado que o candidato era professor, não possuía registros desabonadores, que além de ter sido aprovado no concurso em questão também fora aprovado para a Polícia Militar de outro estado. Tudo colaborou para o desfecho, a decisão foi proferida no AREsp 1.806.617-DF, no dia 01/06/2021, pelo STJ.
*Esse texto é informativo e tem linguagem simplificada. Recomenda-se que os acadêmicos, bacharéis e advogados consultem o AREsp 1.806.617-DF, o informativo nº 669 do SJT, ou ainda entrem em contato com o autor.
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