STJ: Cláusula de desconto mínimo automático em caso de atraso em caso de atraso
A opção de pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil -BACEN em 2010. Ocorre que diversas operadoras incluem nos contratos de cartão de crédito cláusulas que permitem o desconto automático do valor mínimo da conta corrente do titular em caso de atraso no pagamento.
Diante disso, consumidores de todo o Brasil recorrem a justiça requerendo a anulação de cláusulas da mesma espécie. Em um desses casos matéria chegou ao STF e, em 01/06/2021, o Tribunal reconheceu que a cláusula não é abusiva e que se trata de uma garantia benéfica para ambas as partes: ao passo que o consumidor não terá o cartão bloqueado a operadora resguardará parte do pagamento.
No julgamento também constou que, ainda que o titular conteste a fatura em atraso o desconto será legal, desde que haja a comunicação da retenção dos valores. Justa ou não, a decisão vai ao encontro de uma tendência que há muito tempo ganha força no judiciário, no sentido de que cada vez mais os consumidores e os bancos estão em pé de igualdade contratual.
*Esse texto é informativo e tem linguagem simplificada. Recomenda-se que os acadêmicos, bacharéis e advogados consultem a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, o informativo nº 669 do SJT, ou ainda entrem em contato com o autor.
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